ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1072796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
Resultado indicado
66 do Código Penal, constatei que ele foi rejeitado mediante fundamentação idônea, levando em conta a ausência de homologação de acordo de reparação de danos, ainda em fase de tratativas, sem produção de efeitos jurídicos concretos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03618.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.680.038/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0005178-94.2014.8.24.0033/SC -, era vindicado também o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais; o reconhecimento da absolvição por insuficiência de provas, ou por erro de terceiro ou, ao menos, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, e também a redução da pena-base e a incidência da atenuante genérica inominada.
2. Na oportunidade, constatei que a tese de prescrição da pretensão punitiva não merecia acolhida, pois o acórdão recorrido assentou que o delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605 /98 tem natureza permanente, com consumação que se protrai no tempo em razão da continuidade do uso irregular da área degradada, hipótese em que o prazo prescricional se inicia apenas com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.
3. Nesse contexto, ressaltei que a conduta imputada ao recorrente não se limitou à destruição de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, situação que, em tese, poderia ser classificada de outra forma. No caso, as instâncias ordinárias também reconheceram que "desde a supressão, a criação de gado no local permanece danificando a vegetação suprimida, pelo pisoteamento e pastagem, impedindo sua regeneração, tratando-se de crime permanente" (e-STJ fls. 3.706, daqueles autos).
4. No ponto, observei também que o Tribunal de origem destacou o depoimento de biólogo que confirmou ter o ora recorrente "promovido a destruição e a danificação de vegetação primária e secundária em
[trecho intermediário suprimido]
autos), com grave impacto ambiental. Desse modo, não verifiquei ilegalidade na exasperação da basilar e, tampouco, a ocorrência de bis in idem com os fundamentos inerentes ao tipo penal violado.
Por fim, quanto ao pedido para reconhecimento da atenuante genérica inominada do art. 66 do Código Penal, constatei que ele foi rejeitado mediante fundamentação idônea, levando em conta a ausência de homologação de acordo de reparação de danos, ainda em fase de tratativas, sem produção de efeitos jurídicos concretos.
Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências.
Assim, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.