DECISÃO De início, anota-se que o presente habeas corpus não havia sido conhecido, em virtude do princ… — HC HC 1072797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO De início, anota-se que o presente habeas corpus não havia sido conhecido, em virtude do princípio da unirrecorribilidade.
- Todavia, com o provimento da Medida Cautelar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.
- 272.640 dirigido ao Supremo Tribunal Federal, conforme ofício constante das fls.
- 328/335, que determinou a análise do mandamus, passa-se à sua apreciação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
De início, anota-se que o presente habeas corpus não havia sido conhecido, em virtude do princípio da unirrecorribilidade. Todavia, com o provimento da Medida Cautelar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 272.640 dirigido ao Supremo Tribunal Federal, conforme ofício constante das fls. 328/335, que determinou a análise do mandamus, passa-se à sua apreciação.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MÁRCIO EVALDO PIERITZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal n. 0002404-29.2016.8.24.0031.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal - CP; e à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 304, c/c o art. 299, caput, e art. 71, todos do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, por acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 299, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. UM RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, POR DUAS VEZES, NA FORMA CONTINUADA - ART. 180, § 1º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSIFICADO IDEOLOGICAMENTE, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, - ART. 304, C/C ART. 299, CAPUT, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DE DOIS DOS RÉUS. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE JÁ CONSIDERADA NA DOSIMETRIA OPERADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADEMAIS, PLEITO GENÉRICO DE QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FOSSEM CONSIDERADAS FAVORÁVEIS, COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A AMPARAR O PLEITO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE UM DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. RÉU QUE POSSUÍA EM DEPÓSITO DIVERSAS UNIDADES DE PNEUS ROUBADOS, TENDO SIMULADO AS COMPRAS DA MERCADORIA COM EMPRESAS "LARANJAS", A FIM DE JUSTIFICAR A SUPOSTA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. NOTAS FISCAIS FRAUDULENTAS APRESENTADAS PELO RÉU QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A REGULAR AQUISIÇÃO DOS PNEUS. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
[trecho intermediário suprimido]
que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.