DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE PEREIRA PAL… — HC HC 1072805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE PEREIRA PALOMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, e art.
- 29 e 69, ambos do Código Penal, tendo o Juízo primeiro desclassificado a imputação dolosa contra a vida e determinado o declínio de competência para uma das Varas Criminais comuns da Comarca da Capital.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE PEREIRA PALOMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0027720-02.2021.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos V e VI, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, e art. 35 da Lei 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, tendo o Juízo primeiro desclassificado a imputação dolosa contra a vida e determinado o declínio de competência para uma das Varas Criminais comuns da Comarca da Capital.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, para determinar o recebimento da denúncia, conforme acórdão assim ementado (fls. 8/10):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU OS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, NARRADOS NA DENÚNCIA, PARA OS DELITOS DE RESISTÊNCIA, DECLINANDO DA SUA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO DO APELO.
Ab initio, afigura-se incabível a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso em Sentido Estrito, eis que a pretensão ora analisada não se amolda nas hipóteses taxativas previstas no artigo 584, caput e § 3º, do CPP.
Quanto ao mérito, a pretensão ministerial merece ser acolhida. Da análise dos autos, verifica-se que os réus Emanuel Coutinho Medeiros e Alexandre Pereira Palomo foram denunciados pela suposta prática dos de- litos previstos nos artigos 121, § 2º, V e VI, na forma do 14, II, ambos do Código Penal e artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, este último em relação ao réu Alexandre. Dessa forma, no momento do oferecimento da exordial acusatória, o órgão ministerial atribuiu aos recorridos a conduta de terem efetuado disparos de armas de fogo, juntamente com outros indivíduos, contra as vítimas policiais Caio Moreira Bandeira de Melo, Richie Collins Rangel Vita e Fabrício Gouveia da Silva, com a intenção de matá-los. Primeiramente, cabe ressaltar que a exordial acusa- tória em análise é formalmente apta a dar ensejo à persecução penal, estando preenchidos os requisitos do artigo 41, do CPP.
Em que pese o entendimento do nobre Magistrado a quo, a meu ver, resta claro que o recebimento da denúncia pressupõe um exame de cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade, e não de certeza, porquanto o Julgador analisa a existência de um suporte
[trecho intermediário suprimido]
entre os marcos interruptivos, considerando a pena máxima cominada ao delito de homicídio qualificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. 3. A prescrição da pretensão punitiva estatal não ocorre quando não há superação do lapso temporal previsto no art. 109, inciso I, do Código Penal entre os marcos interruptivos.
(AgRg no RHC n. 217.719/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, com fu ndamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.