ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Pretensão de absolvição por insuficiência de provas.
- Regime inicial fechado fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 531.367/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03417., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Associação criminosa. Furto de cargas. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. Reexame fático-probatório. Inviabilidade na via eleita. Regime inicial fechado fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível reverter a condenação pelo crime de associação criminosa sob o fundamento de insuficiência probatória quanto aos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao condenado primário, com pena inferior a 8 anos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em robusto conjunto probatório formado por ampla investigação e interceptações telefônicas, que o agravante se associou de forma estável e permanente a corréus, com divisão de tarefas, para a prática de furtos de cargas de caminhões, inclusive mediante dissimulação e uso de boletim de ocorrência falso, afastando a tese de reunião episódica e de insuficiência de provas.
5. A pretensão de absolvição por ausência de provas demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e do agravo regimental, de modo que não cabe à instância excepcional reapreciar a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias.
6. Quanto ao regime prisional, o acórdão recorrido fundamentou a escolha do regime inicial fechado na existência de circunstâncias judiciais negativas, o que justificou a pena-base acima do mínimo legal e autoriza regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código
[trecho intermediário suprimido]
desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 531.367/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019)
Por fim, verifica-se que o apontado erro material na decisão monocrática quanto à referência ao regime semiaberto não altera o mérito da insurgência, pois a decisão agravada e o acórdão confirmam de forma motivada a manutenção do regime inicial fechado, inexistindo ilegalidade ou afronta à jurisprudência dominante que justifique a intervenção pela via do habeas corpus.
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.