ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por utilização do writ como substitutivo do recurso próprio.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão condenatório, pode ser conhecido, em caráter excepcional, em razão de alegada flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Busca veicular. Aviso de Miranda. Tráfico privilegiado. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por utilização do writ como substitutivo do recurso próprio.
2. A Defesa sustenta a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal diante de alegado flagrante constrangimento ilegal, consistente: (i) na nulidade da abordagem, revista e busca veicular, por ausência de fundada suspeita; (ii) na nulidade decorrente da inobservância do aviso de Miranda na abordagem, com consequente imprestabilidade das provas e derivados; (iii) na insuficiência de depoimentos policiais isolados e contraditórios para sustentar a condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; e (iv) na necessidade de restabelecimento do redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão condenatório, pode ser conhecido, em caráter excepcional, em razão de alegada flagrante ilegalidade.
4. Se houve nulidade da abordagem, revista e busca veicular por ausência de fundada suspeita.
5. Se a alegada inobservância do aviso de Miranda na abordagem policial, relativamente ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, acarreta nulidade das provas colhidas e de seus derivados, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
6. Se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar o acervo fático-probatório para absolver o agravante com fundamento na insuficiência de depoimentos policiais, bem como reexaminar os critérios concretos de individualização da pena para restabelecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III.
[trecho intermediário suprimido]
105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016." (AgRg no HC n. 993.561/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Nesse contexto, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.