DECISÃO ECLESIO FERNANDES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em … — HC HC 1072820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ECLESIO FERNANDES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no HC n.
- A defesa busca seja cassada a decisão que determinou o recambiamento interestadual do paciente, ao argumento, em síntese, de que a decisão de origem, assim como o acórdão impugnado, não possuiriam fundamentação idônea para impor o referido deslocamento.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
- 202-209, o custodiado requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de urgência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
ECLESIO FERNANDES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no HC n. 0700488-34.2026.8.07.0000.
A defesa busca seja cassada a decisão que determinou o recambiamento interestadual do paciente, ao argumento, em síntese, de que a decisão de origem, assim como o acórdão impugnado, não possuiriam fundamentação idônea para impor o referido deslocamento.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
Por meio da petição de fls. 202-209, o custodiado requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de urgência.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente está encarcerado em unidade prisional do Distrito Federal em razão de ordem de prisão expedida pelo Juízo da Comarca de João Dourado/BA.
O Magistrado da Vara das Execuções Penais do Distrito Federal, em 8/10/2025, determinou o recambiamento do custodiado para estabelecimento prisional pertencente ao juízo processante, por meio de decisão assim fundamentada (fl. 148):
Trata-se de comunicação da prisão de ECLESIO FERNANDES DA SILVA, para fins de recambiamento definitivo para a Comarca de JOÃO DOURADO/BA.
De acordo com os documentos juntados aos autos, verifico que o interessado está recolhido no Centro de Detenção Provisória - CDP, unicamente em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do processo n. 8005369- 08.2025.8.05.0110, que tramita perante a VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - JOÃO DOURADO/BA (Mov. 4.1).
Assim, não há notícia de que o interessado possua ordem constritiva expedida por Juízo , não havendo, portanto, justificativa para a sua permanência em presídios criminal do Distrito Federal locais, além do prazo necessário à sua remoção para o Estado a que pertence o Juízo processante, conforme preceitua o artigo 289, § 3º do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, DETERMINO O RECAMBIAMENTO DEFINITIVO de ECLESIO FERNANDES DA SILVA, para a Comarca de JOÃO DOURADO/BA.
Na sequência, indeferiu pedido defensivo de suspensão da ordem supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 146-147):
Em consulta aos sistemas SIAPEN-WEB e BNMP, verifico que o custodiado encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória - CDP exclusivamente em razão do cumprimento de expedido nos autos nº 8005369-08.2025.8.05.0110, que tramitam perante mandado de prisão preventiva a Vara Criminal de João Dourado/BA, inexistindo qualquer ordem constritiva emanada por Juízo criminal
[trecho intermediário suprimido]
apreço, o Tribunal de origem invocou fundamentos idôneos para manter a decisão de recambiamento, salientando que a superlotação do sistema penitenciário paulista e a comprovação de que a condenação é oriunda de outro Estado da federação justificariam a determinação de transferência do reeducando, o qual não possui condenação no Estado de São Paulo.
3. Mantém-se a decisão singular que negou provimento ao recuso em mandado de segurança.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 69.030/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Assim, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido no presente writ.
Por fim, ressalto que o julgamento do mérito da presente impetração acarreta a perda de objeto do pleito de fls. 202-209.
À vista do exposto, julgo prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar e denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.