ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A prisão está devidamente fundamentada na necessidade de interromper (ou diminuir) a atuação da organização criminosa da qual o ora agravante faz parte, especializada na prática de tráfico internacional de drogas.
- A investigação policial denominada "Operação 14 Bis" e a denúncia destacam que o agravante ocupa a posição de piloto de aeronaves utilizadas no transporte (dentro do país e para o exterior) de quantidades vultosas de entorpecentes, bem como no deslocamento de importantes membros do grupo criminoso, além de prestar apoio logístico e de abastecer outras aeronaves utilizadas pela organização criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO 14 BIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão está devidamente fundamentada na necessidade de interromper (ou diminuir) a atuação da organização criminosa da qual o ora agravante faz parte, especializada na prática de tráfico internacional de drogas.
2. A investigação policial denominada "Operação 14 Bis" e a denúncia destacam que o agravante ocupa a posição de piloto de aeronaves utilizadas no transporte (dentro do país e para o exterior) de quantidades vultosas de entorpecentes, bem como no deslocamento de importantes membros do grupo criminoso, além de prestar apoio logístico e de abastecer outras aeronaves utilizadas pela organização criminosa.
3. Nesse contexto, nos termos do magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. O fato de o agravante ser genitor de criança menor de 12 anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista, não é capaz, por si só, de modificar o decidido pela instância ordinária. Isso, porque, como ressaltado no acórdão combatido, "a criança se encontra sob os cuidados de sua genitora, servidora pública estadual com
[trecho intermediário suprimido]
foi decretada em outubro de 2025, no curso das investigações da Polícia Federal. O inquérito policial teve encerramento no dia 12/1/2026 e a denúncia foi ofertada em 20/1/2026 e recebida no dia 29/1/2026.
Logo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, dada a continuidade da prática delitiva, por meio de organização criminosa altamente estruturada, experiente na prática delitiva e que movimentou grandes volumes de entorpecentes entre estados da Federação e países da América Latina nos últimos anos, demandando extensa e cuidadosa investigação da Polícia Federal.
Por fim, não obstante o alegado pelo recorrente, a verdade é que a tese de ausência de autoria não foi debatida pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.