DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS CESAR BRANDÃO, apo… — HC HC 1072838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS CESAR BRANDÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Consta dos autos que o Paciente cumpre pena em regime inicial fechado na Penitenciária de Lucélia/SP, vinculado à Execução Penal n.
- 0009460-93.2024.8.26.0996, em trâmite na UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 5ª RAJ, Comarca de Presidente Prudente (fls.
- O estabelecimento prisional abriga condenados por crimes contra a dignidade sexual, segundo informação administrativa da Secretaria da Administração Penitenciária, e o sentenciado não havia cumprido 1/6 (um sexto) da pena até 06/02/2026, com previsão de alcance do lapso em 10/06/2026 (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10907., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS CESAR BRANDÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2-6 e 17).
Consta dos autos que o Paciente cumpre pena em regime inicial fechado na Penitenciária de Lucélia/SP, vinculado à Execução Penal n. 0009460-93.2024.8.26.0996, em trâmite na UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 5ª RAJ, Comarca de Presidente Prudente (fls. 71-73). O estabelecimento prisional abriga condenados por crimes contra a dignidade sexual, segundo informação administrativa da Secretaria da Administração Penitenciária, e o sentenciado não havia cumprido 1/6 (um sexto) da pena até 06/02/2026, com previsão de alcance do lapso em 10/06/2026 (fls. 52-53). Há procedimento específico de transferência entre estabelecimentos penais sob o n. 1001820-85.2025.8.26.0996, concluso para despacho em primeira instância em 04/03/2026 (fls. 76-78). O Paciente encontra-se preso e a impetração dirige-se à alteração do local de execução da pena.
A defesa alega que há urgência na transferência do local de execução da pena, de Lucélia para Araçatuba, em razão do direito à integridade, à saúde e à convivência familiar do Paciente, afirmando nulidades no processo de transferência e necessidade de proteção à dignidade do apenado (fl. 17).
No pedido dirigido ao juízo da execução, consta informação de que a família reside em ANDRADINA/SP, enfrenta graves dificuldades socioeconômicas e logísticas para visitas, e que a companheira do Paciente, Maria José de Oliveira Almeida Francisco de Lima, está em tratamento de câncer, com documentação médica que indica malignidade mamária, o que reforçaria a necessidade de aproximação familiar (fls. 31 e 36-37).
Consta, ainda, argumentação, com base na Lei de Execução Penal, no sentido de que o juiz da execução detém competência para determinar o cumprimento da pena em outra comarca e que a permanência do preso próximo ao meio social e familiar deve ser resguardada, indicando o Centro de Ressocialização de Araçatuba como destino preferencial por proporcionar ressocialização e permitir visitas frequentes, inclusive destacando a condição de idoso do Paciente e a hipossuficiência econômica da família (fls. 18-24).
Na ocasião, ressaltou que eventual superlotação não seria motivo suficiente para impedir a transferência e que o pedido se alinha às diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e à normativa administrativa da Secretaria de Administração Penitenciária.
Requer a concessão da ordem para
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias; assim, se as questões suscitadas não foram objeto de análise do eg. Tribunal a quo, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Precedentes.
III - A pretendida revisão dos fundamentos adotados pela eg. Corte estadual para manter as condenações do paciente demanda o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise dos fatos e provas, e constitui providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 499.942/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.