ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância, em habeas corpus, para que Tribunal Superior examine, originariamente, a alegada ilegalidade na dosimetria da pena e reconheça a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico privilegiado. Supressão de instância. Indeferimento liminar mantido. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância, em habeas corpus, para que Tribunal Superior examine, originariamente, a alegada ilegalidade na dosimetria da pena e reconheça a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi analisado pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo defensivo, inexistindo manifestação expressa sobre a matéria no acórdão questionado.
4. A ausência de enfrentamento, pela instância antecedente impede o exame do tema pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de fundamentação autônoma na presente ementa.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por AGNALDO DOS SANTOS FILHO, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da supressão de instância (fls. 78/80).
No presente recurso, a defesa afirma a possibilidade de processamento do habeas corpus, a despeito da supressão de instância, em razão da existência de flagrante ilegalidade, que ensejaria a concessão da ordem de ofício. Defende, ainda, o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.