ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase seis anos.
- O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Impetração tardia. Não conhecimento do writ mantido. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase seis anos.
2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, cuja apelação criminal foi julgada em 5/8/2021, tendo a impetração ocorrido apenas em 11/2/2026.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o longo lapso temporal entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus (quase 6 anos) acarreta a preclusão sui generis da matéria, impedindo o conhecimento do mandamus, ainda que se aleguem nulidades e ilegalidades na condenação; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, alegadamente insuficiente para a caracterização do tráfico, é capaz de afastar a preclusão temporal e autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
III. Razões de decidir
4. O longo decurso de tempo entre o acórdão que julgou a apelação criminal (2021) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza preclusão temporal sui generis, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, exige que nulidades, inclusive as qualificadas como absolutas, sejam suscitadas em momento oportuno.
5. A alegação de que a quantidade de droga apreendida não justifica a caracterização da conduta no crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não é suficiente, no caso concreto, para superar a preclusão temporal, porque não se está diante de situação excep cional que autorize a atuação ex officio, sobretudo em face do lapso temporal excessivo sem impugnação adequada, bem ainda a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. O agravo regimental limita-se a insistir nos mesmos argumentos já apreciados na
[trecho intermediário suprimido]
trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018.)
Ademais, cabe destacar que o procedimento do marcado por mandamus, cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento do Magistrado prolator da sentença, sem análise profunda das provas dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.