DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE PEREIRA SIL… — HC HC 1072851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE PEREIRA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar em desfavor do paciente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE PEREIRA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 19-27.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar em desfavor do paciente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva.
Pedido de liminar indeferido às fls. 176-177.
Informações prestadas às fls. 182-207.
O Ministério Público Federal manifestou às fls. 210-213 pela denegação da ordem de habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão impugnado estão suficientemente fundamentados, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que: "é reincidente específico em crime de tráfico de drogas. Ele ostenta condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0010572-66.2019.8.13.0598, e, conforme apontado pelo Ministério Público, a execução penal correspondente (nº 4400046-67.2020.8.13.0598) teve sua punibilidade extinta em 09/07/2025. Ou seja, menos de 5 (cinco) meses após o cumprimento de sua pena por tráfico ilícito de entorpecentes, o custodiado foi novamente flagrado em situação que indica a prática do mesmíssimo delito"- fl. 33, circunstância ensejadora da necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024) .
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exp osto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.