ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls. 171/173 que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Alega o agravante que o indeferimento da liminar na origem foi teratológico, uma vez que se negou a medida sob o argumento de necessidade de informações do juízo, embora as peças requeridas já constassem dos autos.
Sustenta que a decisão combatida é totalmente ilegal e constrangedora, carecendo de fundamentação legal, proferida sem ouvir a defesa e aludido acerca da necessidade de custódia cautelar devido à pandemia.
Argumenta que a prisão foi convertida em preventiva antes mesmo da audiência de custódia e sem manifestação da defesa, de forma automática, o que configuraria cerceamento e nulidade.
Ressalta que a decisão que manteve a preventiva não é inerente ao caso concreto, pois utilizou menções genéricas à pandemia e à quantidade de droga, ignorando a primariedade, bons antecedentes e a pequena quantidade apreendida - 24,35 g de maconha e 2 g de crack -, o que evidencia ausência de fundamentação idônea.
Defende a superação do óbice da Súmula 691/STF em razão de flagrante ilegalidade, citando precedentes desta Corte que afastaram a incidência do verbete para reconhecer a insuficiência da fundamentação da preventiva em casos de pequena quantidade de entorpecentes, concedendo a ordem para revogar a prisão.
Não abri vista ao Ministério Público Federal.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
[trecho intermediário suprimido]
vista que a prisão cautelar está justificada em elementos concretos dos autos (fl. 27):
.. as circunstâncias do episódio indicam, em uma análise inicial e sumária, a inviabilidade de concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. Isso porque preenchidos estão os requisitos da prisão preventiva, com base nos art. 312 e art. 313, I, ambos do CPP, como medida que busca a garantia da ordem e saúde públicas, diante do modus operandi empregado pelo autuado. Kaique utilizava-se de fachada comercial ("XK Insulfilm") e de veículo próprio para realizar a distribuição de entorpecentes na modalidade "delivery", dificultando a fiscalização policial. Tem-se ainda a apreensão de caderno de contabilidade contendo nomes e valores (fl. 27).
Assim, mostra-se prudente e necessário aguardar o julgamento definitivo do writ originário.
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.