DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON FERREIRA DE ALMEIDA, contra decisão … — HC HC 1072865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON FERREIRA DE ALMEIDA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fl.
- A parte embargante aduz, em síntese, omissão no julgado, afirmando que "no tocante à dosimetria, a peça inaugural requereu explicitamente a aplicação do Parágrafo Único do artigo 68 do CP, bem como a adequação do regime de pena.
- Relator, por sua vez, se manifestou acerca dos pedidos do paciente.
- Entretanto, deixou de se manifestar acerca do pedido de revisão da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON FERREIRA DE ALMEIDA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fl. 84-89).
A parte embargante aduz, em síntese, omissão no julgado, afirmando que "no tocante à dosimetria, a peça inaugural requereu explicitamente a aplicação do Parágrafo Único do artigo 68 do CP, bem como a adequação do regime de pena. O i. Relator, por sua vez, se manifestou acerca dos pedidos do paciente. Entretanto, deixou de se manifestar acerca do pedido de revisão da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento" (e-STJ, fl. 96).
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Não se observa ilegalidade na cumulatividade das causas de aumento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
Outrossim, nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes: Súmula 443 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA CAUSA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. As jurisprudências do STJ e do STF admitem a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte tem empregado o disposto no art. 68 do Código Penal para aplicar apenas a maior fração de aumento, qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No caso, observa-se que as causas de aumento foram justificadamente aplicadas cumulativamente, com razões concretas, pois o crime de roubo foi praticado por ao menos cinco indivíduos, o paciente o corréu e outros três indivíduos não identificados, com emprego de armas de fogo, para subtrair valores vultosos do Banco Bradesco, o que denota modus operandi que demanda maior reprovabilidade necessária para a incidência cumulativa.
Por fim, tendo sido a pena fixada superior a 8 anos, é de rigor a aplicação do regime fechado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.