DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS con… — HC HC 1072867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em preliminar, nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e, no mérito, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Precedentes. .. - Habeas corpus não conhecido (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5020404-80.2024.8.24.0008/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa (e-STJ fls. 18/33).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em preliminar, nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e, no mérito, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 16).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA BUSCA VEICULAR. NÃO CABIMENTO. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM DO RÉU. PRÉVIA APURAÇÃO DE DENÚNCIA POR PARTE DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR ACERCA DO TRANSPORTE DE DROGAS. INFORMAÇÕES REPASSADAS VEROSSÍMEIS. MONITORAMENTO REALIZADO PELOS AGENTES PÚBLICOS QUE CONFIRMARAM OS INDÍCIOS DA ILICITUDE REPORTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONVERSAS EXTRAÍDAS DE SMARTPHONE RELACIONADAS À VENDA ILÍCITA. INDICATIVOS QUE AFASTAM O AMADORISMO EXIGIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa alega inovação fundamentadora em recurso exclusivo da defesa, consubstanciando reformatio in pejus indireta, porquanto a sentença não teria realizado análise concreta do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao sustentar que o acórdão baseou-se exclusivamente em elementos inquisitoriais, notadamente "conversas extraídas do smartphone", não submetidos ao contraditório judicial. Sustenta, ademais, a ausência de prova judicializada de dedicação habitual a atividades criminosas, destacando a primariedade e a confissão do paciente, que teria atuado como transportador remunerado em tarefa específica (e-STJ fls. 2/5).
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão no ponto em que afastou
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.
..
- Habeas corpus não conhecido (HC n. 406.667/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, Julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).
Mantida da pena aplicada, não merece alteração o regime prisional já fixado pelas instâncias de origem, o qual está em consonância com os parâmetros previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista o quantum da pena e a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
No mesmo sentido, é inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência do requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.