ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORES. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a reafirmação dos motivos anteriormente reconhecidos, desde que devidamente fundamentados.
2. O Juízo sentenciante evidencia a persistência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, com base no risco de reiteração delitiva demonstrado por condenações anteriores.
3. A análise da contemporaneidade e dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de habeas corpus anteriores apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando nova rediscussão da matéria.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VITÓRIA CAROLINA MESQUITA ALBERNAZ e RENATO DE SOUZA PATRÍCIO contra a decisão de fls. 171-173, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a manutenção da custódia na sentença constitui novo título prisional e exige motivação individualizada, à luz dos parâmetros legais, o que não teria ocorrido, pois os fundamentos foram genéricos e apenas reproduzidos de forma abstrata.
Defende que há ausência de contemporaneidade. Narra que, quanto ao agravante Renato de Souza Patrício, as condenações utilizadas são de 2004 e 2006 e, quanto à agravante VItória Carolina Mesquita Albernaz, há anotação de 2018 já cumprida, todas sem aptidão para evidenciar risco atual; afirma que a instrução está encerrada e não foi indicado elemento concreto de periculum libertatis.
Expõe que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e, por isso, exigiriam fundamentação mais rigorosa para manter a custódia, o que seria inexistente no caso.
Alega que a prisão preventiva se converteu em antecipação
[trecho intermediário suprimido]
que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie.
(AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Como se observa, o Magistrado sentenciante ressaltou que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, não havendo ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto.
Ademais, verificou-se que os requisitos autorizadores e a contemporaneidade da prisão preventiva dos agravantes já foram objeto de análise por este Superior Tribunal no julgamento dos HCs n. 991.237/DF e 994.834/DF, dos quais não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 24/6/2025 e 2/7/2025, respectivamente, não devendo ser novamente apreciados.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.