DECISÃO DANIEL DE SOUZA CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1072910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL DE SOUZA CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 26/11/2016.
- A denúncia foi oferecida em maio de 2025, aproximadamente nove anos após a instauração do inquérito policial.
Resultado indicado
O Juízo da 2ª Vara Regional Criminal de Santa Cruz - Comarca da Capital teria rejeitado a inicial acusatória, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL DE SOUZA CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 26/11/2016.
A denúncia foi oferecida em maio de 2025, aproximadamente nove anos após a instauração do inquérito policial. O Juízo da 2ª Vara Regional Criminal de Santa Cruz - Comarca da Capital teria rejeitado a inicial acusatória, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ausência de justa causa.
Posteriormente, o Tribunal de origem determinou o recebimento da denúncia. No presente writ, a defesa sustenta a falta de suporte probatório mínimo para a persecução penal. Alega que o inquérito policial perdurou por cerca de nove anos sem a realização de diligências essenciais, tais como auto de apreensão do objeto supostamente utilizado no rompimento de obstáculo, laudo pericial comprobatório do arrombamento e relatório final do procedimento investigatório.
Afirma que a longa inércia investigativa e a ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria tornam inviável o prosseguimento da ação penal.
Requer o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O habeas corpus não está instruído com a cópia do ato apontado como coator e com o andamento atualizado da ação penal. Ora, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
Ainda, não verifico a possibilidade de conceder a ordem, de ofício, pois "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
No caso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra o réu pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado. A narrativa se baseia no relato da
[trecho intermediário suprimido]
e relata que a porta lateral estava arrombada e havia uma barra de ferro no chão, bem como ter imobilizado o réu até a chegada da polícia. Há ainda, o depoimento do policial militar que atendeu a diligência, Robson Ferreira da Cunha.
Existem, pois, elementos informativos que, em juízo inicial, amparam a persecução penal, e não está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva, apesar da morosidade na conclusão do inquérito. Por isso, o pedido da defesa destoa do entendimento desta Corte, de que é "prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra os recorrentes" (AgRg no AREsp n. 2.571.139/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.