DECISÃO Trata-se de habeas corpus de próprio punho, impetrado por FERNANDO FERRAZ RODRIGUES, apontando… — HC HC 1072918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus de próprio punho, impetrado por FERNANDO FERRAZ RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução Penal nº 0003728-06.2025.8.26.0509.
- Consta dos autos que, na execução penal do paciente, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar n.
- 074/24-PVALP para apurar suposta posse de anotações vinculadas a organização criminosa e desobediência durante vistoria na cela, em 09/05/2024.
- O Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba homologou a falta disciplinar grave, determinando a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime, mantendo o paciente preso em execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus de próprio punho, impetrado por FERNANDO FERRAZ RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução Penal nº 0003728-06.2025.8.26.0509.
Consta dos autos que, na execução penal do paciente, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar n. 074/24-PVALP para apurar suposta posse de anotações vinculadas a organização criminosa e desobediência durante vistoria na cela, em 09/05/2024.
O Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba homologou a falta disciplinar grave, determinando a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime, mantendo o paciente preso em execução.
O agravo em execução interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi desprovido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No presente writ, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ratificou a impetração e apresentou razões (fls. 23-27).
A defesa alega que a homologação da falta grave ocorreu sem prévia oitiva judicial do paciente perante o Juízo da execução, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, o que configuraria nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
Sustenta que a audiência de justificação judicial é formalidade imprescindível, não suprível por oitiva em âmbito administrativo, mesmo quando não há regressão de regime, considerando as consequências executórias, como a perda de dias remidos e a alteração da data-base para progressão.
Argumenta, ainda, que houve aplicação de sanção coletiva, sem individualização da conduta do paciente, pois a apuração descreveu genericamente a ocorrência na cela com vários custodiados, sem demonstrar a participação específica do paciente.
Aponta que tal proceder violaria o art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, que veda sanções coletivas, e o princípio da ampla defesa.
Ressalta, por fim, que, subsidiariamente, a fração de perda dos dias remidos deve ser fixada no mínimo legal, com observância das circunstâncias do art. 57 da Lei de Execução Penal e da exigência de motivação adequada.
Requer a concessão da ordem para anular o ato judicial que homologou a falta grave, com a consequente reforma do acórdão proferido no agravo em execução e o restabelecimento do status executório do paciente. Subsidiariamente, pugna pela redução da perda dos dias remidos ao mínimo legal de 1 (um) dia.
A liminar foi indeferida (fls. 191-192).
Informações foram prestadas (fls. 202-214 e 215-228).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ
[trecho intermediário suprimido]
atipicidade ou desclassificação da falta grave atribuída ao Reeducando para outra de natureza média ou leve, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.399/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Nessa linha, não se verifica vício processual configurado a justificar a anulação dos atos de execução ou a suspensão de seus efeitos. A exigência de audiência judicial prévia, na forma do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, restringe-se às hipóteses de regressão de regime, o que não se deu no caso. Demais disso, a pretensão de infirmar a conclusão administrativa e judicial sobre a ocorrência de desobediência demanda exame aprofundado do acervo probatório, incompatível com a cognição sumária do writ.
Ante o exposto, não conheço do habes corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.