ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. mandado de Busca e apreensão domiciliar.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulava o trancamento de ação penal por alegada ilegalidade de mandado de busca e apreensão domiciliar.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar atende ao dever de fundamentação concreta e encontra amparo nos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03615.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. mandado de Busca e apreensão domiciliar. Fundamentação concreta. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulava o trancamento de ação penal por alegada ilegalidade de mandado de busca e apreensão domiciliar.
2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade aferível de plano, ausência de indícios de autoria e de materialidade, inexistência de contemporaneidade das informações que embasaram a medida, violação à inviolabilidade de domicílio e ilicitude das provas daí derivadas, requerendo o trancamento da ação penal.
3. As instâncias ordinárias deferiram a busca e apreensão com base em investigações, denúncias, campanas, registros e indícios concretos, reputando presente a justa causa nos termos do art. 240 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar atende ao dever de fundamentação concreta e encontra amparo nos requisitos do art. 240 do CPP; e (iii) o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando presente flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.
6. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação concreta, lastreada em informações específicas e detalhadas de investigações, denúncias e campanas, demonstrando indícios de ocorrência de crimes patrimoniais e receptação, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 240, § 1º, do CPP.
7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo possível reavaliar, na estreita via, o mérito das investigações
[trecho intermediário suprimido]
incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.