ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1072928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO NOTURNO.
- O habeas corpus foi considerado incabível por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME ABERTO. RECOLHIMENTO NOTURNO OBRIGATÓRIO (ART. 36, § 1º, DO CP). PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi considerado incabível por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A defesa pretende obter, em favor do agravante, autorização para exercício de atividade laboral no período noturno, com flexibilização do horário de recolhimento domiciliar.
3. Hipótese em que o apenado já exerce atividade laborativa lícita no período diurno, evidenciando que o processo de ressocialização se encontra em curso, em conformidade com as regras do regime.
4. O regime aberto impõe o recolhimento durante o período noturno, de modo que a autorização para trabalho externo nesse período é incompatível com a disciplina do regime e com a fiscalização da pena (art. 36, § 1º, do CP).
5. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO RODRIGUES VALBUENO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.429722-9/001).
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu pedido de autorização para realização de trabalho no período noturno, com correlata flexibilização do horário de recolhimento domiciliar imposto no regime aberto.
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça local, sustentando a possibilidade de flexibilização para o exercício de atividade laboral noturna específica.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/25):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO - SITUAÇÃO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO NOTURNO - FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE -
[trecho intermediário suprimido]
sentido, o acórdão recorrido foi categórico ao consignar que "a autorização para trabalho externo em horário noturno, colidente com o período de recolhimento obrigatório, demanda situação excepcionalíssima e prova cabal da necessidade, não bastando a mera apresentação de proposta de emprego". (e-STJ fl. 16)
Assim, a flexibilização pretendida implicaria, na prática, indevida ampliação da liberdade do apenado, em descompasso com o sistema progressivo de cumprimento de pena e com as balizas legais que regem o regime aberto.
Não se desconhece a relevância do trabalho como instrumento de reintegração social; todavia, tal vetor não autoriza, por si só, o afastamento de condição legal expressamente prevista, sobretudo quando inexistente comprovação de imprescindibilidade da medida. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.