ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal.
- Pretensão de absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, no qual se buscava o conhecimento da impetração e a consequente absolvição. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não demandaria revolvimento fático-probatório, alegando insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a análise de mérito do writ para fins de absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, com o objetivo de obter absolvição por alegada insuficiência probatória, o que exigiria reexame do conjunto fático-probatório, e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus não se presta à substituição de recursos ordinários, especialmente quando a pretensão deduzida demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta imputada.
5. A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas exigiria revolvimento da prova produzida nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. O acórdão do Tribunal de Justiça apontou, de forma detalhada, a existência de robusto conjunto probatório quanto à autoria e à materialidade delitiva, destacando depoimentos das vítimas, relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, apreensão da res furtiva em poder do condenado, utilização do veículo na empreitada criminosa e dados de estações rádio base que situam o condenado na rota e no local do crime.
7. Diante da fundamentação exaustiva da instância ordinária e da inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
de que não só o Recorrente tinha pleno conhecimento da prática do crime, como o premeditou e participou ativamente da execução, garantindo o seu êxito.
Desta forma, não é possível a ele imputar apenas a conduta de receptação restando, por conseguinte, descabido o pedido de desclassificação (fl. 34/35).
Assim, não há que se falar em nulidade ou insuficiência probatória, sendo devidamente analisados os elementos fáticos que levaram à Corte ao reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada.
O acolhimento do pedido constante da inicial exigiria o revolvimento fático- probatório, o que é incompatível com a via eleita.
Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.