ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime previsto no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução da pena. Fixação de regime inicial. Reincidência. Súmulas n. 269 e 440, STJ. Alegado bis in idem. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual.
2. O Juízo de primeiro grau condenou o réu, com reconhecimento de consunção entre os delitos de porte e disparo, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar a consunção, reconhecer a autonomia dos delitos, aplicar o concurso material, manter a condenação pelo disparo e fixar o regime inicial fechado em razão do novo apenamento superior a 04 (quatro) anos aliado à reincidência, negando provimento ao recurso defensivo.
3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, sustentando que este se baseou exclusivamente na reincidência, apesar de circunstâncias judiciais favoráveis e pena-base no mínimo legal, com afronta às Súmulas n. 269 e 440, STJ, além de ocorrência de bis in idem pela utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria e novamente para agravar o regime inicial.
4. A decisão monocrática indeferiu liminarmente a impetração, aplicando a orientação da Terceira Seção quanto ao não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio (HC n. 535.063/SP) e, em exame sumário do mérito, concluiu inexistir flagrante ilegalidade, reputando idônea a motivação do acórdão para a adoção do regime fechado, especialmente pela reincidência e pelo quantum de pena fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, bem como pela inaplicabilidade do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, à luz do art. 33 do Código Penal e da Súmula n. 269, STJ.
5. No agravo regimental, o
[trecho intermediário suprimido]
IDONEIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
..
8. "A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso".
IV. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 774.147/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
Em conclusão, não identifico motivo para reforma da decisão monocrática. A matéria foi devidamente enfrentada nos limites da via eleita. Ausente demonstração de ilegalidad e manifesta apta a superar o óbice do habeas corpus substitutivo ou a desconstituir a fundamentação do acórdão de origem quanto ao regime inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.