DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUÍS OTÁVIO LOPES SAN… — HC HC 1072940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUÍS OTÁVIO LOPES SANTOS CAETANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUÍS OTÁVIO LOPES SANTOS CAETANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.005507-4/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls. 39/51.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, não bastando a gravidade abstrata dos delitos imputados.
Assevera as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, menoridade relativa (20 anos à época dos fatos) e atividade laboral lícita em estabelecimento comercial, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui a violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP, por inexistir fundamentação concreta que demonstre a imprescindibilidade da custódia extrema.
Afirma que houve manifestação favorável da Procuradoria de Justiça pela concessão parcial da ordem do writ de origem, reforçando a inadequação da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 54/56.
Informações prestadas às fls. 62/78 e 79/95.
Parecer ministerial de fls. 99/103 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O
[trecho intermediário suprimido]
processual, pois não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023)." (AgRg no HC n. 957.632/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Nesse contexto, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.