DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS - condenado como incurso … — HC HC 1072944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS - condenado como incurso nos crimes de estelionato e falsificação de documento público -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE (Apelação Criminal n.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da comarca de Propriá/SE (Ação Penal n.
- 201856501240 - Número Único: 0002110-77.2018.8.25.0063), ao argumento de que a agravante da reincidência reconhecida na segunda fase da dosimetria deve ser afastada.
- Afirma que a infração no atual processo ocorreu em 5/9/2011 e a extinção da pena da condenação anterior (Execução n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS - condenado como incurso nos crimes de estelionato e falsificação de documento público -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE (Apelação Criminal n. 202000338128), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da comarca de Propriá/SE (Ação Penal n. 201856501240 - Número Único: 0002110-77.2018.8.25.0063), ao argumento de que a agravante da reincidência reconhecida na segunda fase da dosimetria deve ser afastada.
Afirma que a infração no atual processo ocorreu em 5/9/2011 e a extinção da pena da condenação anterior (Execução n. 201121101484) verificou-se em 20/5/2015. Sustenta que o período depurador de 5 anos tem como marco inicial a extinção da pena e, sendo posterior ao fato, não incide a reincidência.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, verifica-se que a matéria de revisão da dosimetria da pena já foi enfrentada em vários habeas corpus aqui impetrados.
Especificamente quanto à agravante da reincidência e o período depurador, a decisão constante do HC n. 736.510/SE (trânsito em julgado em 11/6/2024) assinalou que não se percebe a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, considerando-se que, a respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria (AgRg no AREsp n. 2.453.105/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2024); e que, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, a data a ser considerada para fins de cálculo do período depurador da reincidência é a data do cometimento do novo delito, e não a da prolação da respectiva sentença.
Ora, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa (AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024).
Ademais, parece haver no caso uma confusão de conceitos, pretendendo a defesa o afastamento da agravante da reincidência pelo fato de o período depurador nem sequer ter iniciado quando do cometimento do novo delito. No entanto, o período depurador é apenas uma limitação dos efeitos da reincidência, em nada impedindo a aplicação da respectiva agravante quando não transcorrido o respectivo prazo (mesmo quando nem sequer iniciado). Basta que a condenação anterior seja definitiva ao tempo da prática do novo crime, o que se verifica na espécie, em que a condenação anterior transitou em julgado em 9/8/2010 (cf. fl. 106), antes, portanto, da data do fato criminoso apurado nestes autos.
Sendo assim, não há reparos a serem feitos na presente via, estando correta a conclusão da instância de origem.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS (HC N. 736.510/SE). NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.