ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Busca domiciliar fundada em denúncia anônima específica e fuga para o interior de residência.
- Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegava nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar, em ação penal na qual foi proferida condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar fundada em denúncia anônima específica e fuga para o interior de residência. Consentimento da moradora. Provas válidas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegava nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar, em ação penal na qual foi proferida condenação pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF, a denúncia anônima específica, somada ao nervosismo e à fuga do agravante ao avistar a viatura, com ingresso em apartamento de terceiro portando sacola e subsequente apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, configura fundadas razões suficientes para legitimar a busca domiciliar sem mandado judicial e afastar a alegada ilicitude das provas.
3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o consentimento da moradora para ingresso dos policiais no imóvel estaria viciado por coação e violência, de modo a invalidar a busca domiciliar; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões e da higidez das provas.
III. Razões de decidir
4. O quadro fático fixado pelo Tribunal de origem revela a presença de fundadas razões para o ingresso no domicílio, consubstanciadas em denúncia anônima específica, identificação do agravante com as características informadas, nervosismo ao avistar a viatura, tentativa de fuga e ingresso em residência de terceiro portando sacola, seguida da constatação imediata de situação de flagrante de crime permanente com apreensão de relevante quantidade de drogas e apetrechos típicos do tráfico.
5. Esse contexto antecedente à diligência policial alinha-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.314.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Na espécie, as circunstâncias antecedentes ao flagrante ocorreram na linha dos paradigmas: denúncia anônima específica, fuga ao avistar a viatura, ingresso no imóvel e imediata constatação de situação flagrancial de crime permanente, seguida de apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas e instrumentos típicos de traficância, reforçada por depoimentos policiais firmes e coerentes e por laudos periciais definitivos. Ademais, consta termo de consentimento da moradora, sem prova objetiva de coação, e exame de corpo de delito sem lesões no réu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.