ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
- PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR PARA GESTANTE. ESTRUTURA PRISIONAL ADEQUADA. SITUAÇÃO DE RUA. AFASTAMENTO DA TESE DE PRISÃO DE OFÍCIO. PROTEÇÃO À SAÚDE E PRÉ-NATAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIANE CARDOSO DE ALMEIDA contra a decisão monocrática de fls. 105/107 assim ementada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR PARA GESTANTE. ESTRUTURA PRISIONAL ADEQUADA. SITUAÇÃO DE RUA. AFASTAMENTO DA TESE DE PRISÃO DE OFÍCIO. PROTEÇÃO À SAÚDE E PRÉ-NATAL.
Indeferimento liminar do habeas corpus.
Alega a agravante que a prisão preventiva foi decretada sem provocação do Ministério Público, que teria requerido liberdade provisória, sendo vedada a atuação de ofício após a Lei n. 13.964/2019, com apoio na Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 311 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima - 0,98 g -, que é primária e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que está gestante de oito meses e que é possível a substituição por prisão domiciliar, com cumprimento na Casa da Gestante de Campinas, mesmo em situação de rua.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
[trecho intermediário suprimido]
específica à aplicação da Súmula 691 e à vedação de supressão de instância, nem ao juízo de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora (fls. 105/106). Também não foram impugnados os fundamentos sobre reiteração delitiva com outra ação penal e condenação em primeiro grau nem a inclusão em programa de assistência integral à saúde e pré-natal considerados para negar a domiciliar (fl. 107).
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.