DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ELVIS DE SOUZA VIEIRA, apo… — HC HC 1072964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ELVIS DE SOUZA VIEIRA, apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade no Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha/SP.
- Durante o exercício do benefício de saída temporária, perdeu o carregador portátil (bateria auxiliar) do dispositivo de monitoramento eletrônico, permanecendo o equipamento de monitoramento íntegro e funcional.
- A perda do acessório foi classificada como falta grave pela administração penitenciária, resultando em regressão de regime e perda de remição de pena.
Resultado indicado
Não se identifica, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o acórdão que manteve o agravo em execução improvido está em consonância com os ditames da LEP e com a orientação desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ELVIS DE SOUZA VIEIRA, apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme se extrai dos autos, o paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade no Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha/SP.
Durante o exercício do benefício de saída temporária, perdeu o carregador portátil (bateria auxiliar) do dispositivo de monitoramento eletrônico, permanecendo o equipamento de monitoramento íntegro e funcional.
A perda do acessório foi classificada como falta grave pela administração penitenciária, resultando em regressão de regime e perda de remição de pena.
O andamento processual relevante inclui a decisão da administração penitenciária que reconheceu a falta grave, seguida de agravo de execução penal interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a classificação da conduta como falta grave (e-STJ, fls. 9-14), configurando o ato coator ora combatido.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de a decisão combatida ter classificado como falta grave a perda de um acessório do dispositivo de monitoramento eletrônico, quando a conduta não se enquadraria nos requisitos legais para tal classificação.
Argumenta que a perda do carregador portátil, sem comprometimento da funcionalidade do equipamento de monitoramento ou violação de outras condições impostas, não constitui falta grave conforme definido pela Lei de Execução Penal e pela jurisprudência consolidada desta Corte.
Sustenta ainda que a conduta apresenta atipicidade formal e que as consequências impostas são desproporcionais à gravidade da conduta, violando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao final, formula pedido para concessão da ordem, a fim de revogar a decisão que reconheceu a falta grave, com a consequente anulação da regressão de regime e da perda de remição de pena, restabelecendo o paciente ao regime anterior e preservando os dias de remição já acumulados.
Subsidiariamente, requer a reclassificação da conduta como falta leve, com a aplicação das sanções correspondentes.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 16).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora e pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 119-137).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão do habeas corpus, de ofício.
É o
[trecho intermediário suprimido]
análise das faltas disciplinares é medida necessária para a preservação da ordem nos estabelecimentos prisionais e para a eficácia da execução penal.
A flexibilização desse entendimento, sem que haja ilegalidade manifesta, abriria margem para que este Tribunal passasse a atuar como instância revisora de toda e qualquer sanção administrativa, desconsiderando a competência das instâncias ordinárias para a análise soberana dos fatos.
Não se identifica, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o acórdão que manteve o agravo em execução improvido está em consonância com os ditames da LEP e com a orientação desta Corte.
A regressão de regime e a perda de dias remidos são consequências legais e proporcionais ao reconhecimento da falta grave, inexistindo base jurídica para a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.