DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELDER APARECIDO DE PAULA … — HC HC 1072983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELDER APARECIDO DE PAULA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado, em sentença, como incurso nas penas do art.
- 302, § 1º, incisos I e II, da Lei 9.503/97, por duas vezes, na forma do art.
- 344, caput, do Código Penal, em concurso material, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELDER APARECIDO DE PAULA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o acusado foi condenado, em sentença, como incurso nas penas do art. 303, § 1º, c.c. art. 302, § 1º, incisos I e II, da Lei 9.503/97, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, e do art. 344, caput, do Código Penal, em concurso material, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão; 11 meses e 16 dias de detenção; 12 dias-multa; e 3 meses e 25 dias de proibição do direito de obter permissão ou habilitação, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 37-54).
Houve a interposição de recursos de apelação defensivo e ministerial, os quais foram parcialmente providos para majorar a pena do crime de trânsito para 1 ano, 11 meses e 4 dias de detenção, abrandando o regime prisional deste delito específico para o semiaberto, mantendo-se o regime fechado para a coação. O julgado ficou assim ementado (fls. 22-23):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame Apelações criminais contra sentença que condenou Elder Aparecido de Paula por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor majorada, por duas vezes, em concurso formal e coação no curso do processo. O réu, sem permissão para dirigir e diagnosticado com epilepsia, perdeu o controle do veículo, colidindo e atropelando duas vítimas. Posteriormente, ameaçou as vítimas para evitar indenização.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) se a sentença deve ser reformada para majorar a pena-base da lesão corporal culposa e (ii) se a condenação por coação no curso do processo deve ser mantida. III. Razões de Decidir 3. A sentença não foi omissa quanto à tese de defesa, reconhecendo a imprudência do réu na condução do veículo. 4. A materialidade dos delitos está comprovada por laudos e depoimentos, e a responsabilidade do réu é patenteada pela imprudência no crime culposo e nas ameaças realizadas.
IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento aos recursos do réu e da acusação, majorando a pena do crime de lesão corporal culposa para 1 ano, 11 meses e 4 dias de detenção, com regime semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A imprudência na condução de veículo automotor caracteriza a lesão corporal culposa. 2. A coação no curso do processo se configura com ameaças para evitar indenização.
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de dolo e culpa no delito de lesão corporal culposa na
[trecho intermediário suprimido]
em razão das circunstâncias e consequências negativas, além da reincidência é o que melhor se adequa à hipótese.
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a reincidência ou não do agente, e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, ape sar de o montante da sanção infe rior a 4 anos de reclusão admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 47-48 e 50), que implicou no aumento da pena-base, somada à reincidência do acusado são fundamentos válidos para a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto para o delito de lesões corporais culposas e fechado para infração de coação, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.