DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVALDO PAIVA MOREIRA, con… — HC HC 1072984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVALDO PAIVA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART.
- RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO E NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO.
Resultado indicado
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03637.15454.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVALDO PAIVA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 10-13):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 244-A DA LEI 8069/90. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-A DA LEI 8069/90. RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO E NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação da Defesa, em razão da Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para absolver o réu com relação aos crimes previstos no art. 244-A do ECA (vítima Marcus Phyllipe) e art. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como para CONDENÁ-LO pela prática do delito previsto no art. 244-A do ECA, por duas vezes (vítimas Andrey e Luiz Augusto), na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, estabelecido em 01 (um) salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado por ocasião de sua execução, tendo em vista a possibilidade econômica do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber, preliminarmente, se há nulidade do processo: (i) em razão da ilicitude da interceptação de dados sem autorização judicial; (ii) em razão da inversão da ordem legal do interrogatório do réu, realizado antes da oitiva de suposta vítima; (iii) em razão da ausência de nomeação de defensor para a oitiva de testemunha por carta precatória. (iv) No mérito, saber se há provas suficientes que justifiquem a manutenção da condenação do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar de nulidade absoluta do processo ante a ilicitude da interceptação de dados sem autorização judicial. A gravação das conversas mencionadas pela combativa Defesa foi realizada pela responsável legal de Andrei, nascido em 20/02/1992 e que à época dos fatos contava 16 anos de idade. É de conhecimento comum que existem diversas ferramentas de controle parental no qual é possível que os responsáveis legais monitorem a atividade de seus filhos menores nas redes sociais. In casu, antes de utilizar de tais ferramentas, a genitora do menor já vinha percebendo mudanças em seu comportamento e tentou conversar com o filho e até mesmo castiga-lo, retirando sua "mesada", sem sucesso. Notou que o comportamento
[trecho intermediário suprimido]
indevida supressão de instância.
Nesse contexto, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Diante desse contexto, não se evidencia ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.