DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILER SIQUEIRA MARTIN… — HC HC 1072989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILER SIQUEIRA MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP) - oportunidade em que mantida a sua prisão preventiva.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILER SIQUEIRA MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0801230-36.2024.8.14.0067.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP) - oportunidade em que mantida a sua prisão preventiva.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 78/80):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INQUÉRITO POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Miler Siqueira Martins contra sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra Luis Otávio Silva Farias, morto com disparos à queima-roupa em estabelecimento comercial na cidade de Mocajuba/PA. A defesa arguiu nulidades relativas à cadeia de custódia, ao inquérito policial e ao reconhecimento fotográfico, além de pleitear a impronúncia e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve quebra da cadeia nulidade de SIGILOSO do custódia inquérito das provas policial periciais; compromete (II) estabelecer a ação penal; se eventual (III) determinar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial invalida a pronúncia; (IV) analisar se a materialidade e os indícios de autoria justificam a pronúncia e a manutenção da prisão preventiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade por quebra da cadeia de custódia não se configura, pois o laudo de análise forense foi regularmente elaborado pela Polícia Científica, sem indícios de manipulação ou adulteração, e não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa (CPP, arts. 158- A e seguintes; princípio do pas de nullité sans grief).
4. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, por sua natureza meramente informativa, sendo a instrução judicial o momento adequado para o contraditório e a ampla defesa (CPP, art. 155; STJ, HC 435.977/RS).
5. O
[trecho intermediário suprimido]
Informações prestadas às fls. 115/121, 124/128 e 129/133. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do writ, e, nessa extensão, pela denegação da ordem às fls. 136/142 .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em consulta ao sistema processual desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, em 7/4/2026, o REsp n. 2.266.021/PA, foi distribuído à minha relatoria.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto quanto à alegação de excesso de prazo no processamento do recurso especial .
Com relação à alegação de suficiência das medidas cautelares, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.