DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN LENON DE PAULA BRITO… — HC HC 1072996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN LENON DE PAULA BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/12/2025, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O flagrante foi formalizado com auto e boletim de ocorrência, tendo sido apreendidos 16,49 g de maconha em 1 (uma) porção, 3 (três) radiocomunicadores, 4 (quatro) celulares e R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em espécie (fls.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN LENON DE PAULA BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.25.504450-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/12/2025, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O flagrante foi formalizado com auto e boletim de ocorrência, tendo sido apreendidos 16,49 g de maconha em 1 (uma) porção, 3 (três) radiocomunicadores, 4 (quatro) celulares e R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em espécie (fls. 33-37 e 73-74). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a conduta é atípica, à luz do Tema n. 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a apreensão de quantidade inferior a 40 g (quarenta gramas) de cannabis atrairia presunção de porte para consumo pessoal, sustentando que não há elementos concretos de mercancia. Sustenta que os rádios e celulares apreendidos são instrumentos de trabalho lícito, pois o paciente é microempreendedor individual e proprietário de distribuidora de bebidas, não tendo sido encontradas balança, anotações ou fracionamento de drogas. Argumenta, ainda, que eventual negativa de uso na fase policial ocorreu sem a presença de advogado, devendo prevalecer a declaração prestada em juízo, na audiência de custódia, de que a maconha se destinava ao consumo próprio. Ressalta a existência de condições pessoais favoráveis e afirma ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da preventiva, pugnando pela substituição por medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão que converteu o flagrante em preventiva, pela substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 119-121).
Informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 127-142 e 144-145).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 186-190).
É o relatório.
Decido.
Em 17 de dezembro de 2025, durante operação policial com cumprimento de mandado de busca e apreensão, JOHN LENON DE PAULA BRITO foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, após serem encontrados 16,49 g de maconha em uma
[trecho intermediário suprimido]
a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. 5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). 6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.