ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie.
2. O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece distinção entre réu preso e réu solto, exigindo intimação pessoal apenas na primeira hipótese. Tratando-se de réu solto, a intimação da sentença será feita ao próprio réu ou ao seu defensor, configurando hipótese de requisitos alternativos.
3. Realizada a intimação da defesa técnica, ainda que frustrada a diligência para intimação pessoal do acusado, encontra-se atendida a exigência legal, sendo desnecessária a dupla intimação.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCILIO ALVES DE LIMA contra decisão em que indeferi liminarmente o writ em decisum assim relatado (e-STJ fls. 873/876):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCÍLIO ALVES DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no âmbito do Agravo Regimental na Revisão Criminal n. 6013300-04.2025.8.09.0137.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, e art. 157, § 3º, II, todos do Código Penal (e-STJ fls. 854/865).
A Corte de origem negou provimento ao Agravo interposto no âmbito da Revisão Criminal n. 6013300-04.2025.8.09.0137 (e-STJ fls. 14/19).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o trânsito em julgado da sentença condenatória é inválido, pois não houve intimação
[trecho intermediário suprimido]
452, íntegra do processo).
Embora a diligência voltada à intimação pessoal do acusado tenha restado infrutífera, a intimação do defensor foi regularmente efetivada, conforme documentação constante dos autos (e-STJ fls. 455). Assim, uma vez cientificada a defesa técnica, encontra-se plenamente atendida a exigência legal do art. 392, II, do CPP.
A intimação do advogado constitui meio idôneo e suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à interposição de recurso, não se podendo falar em nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu.
Como o dispositivo legal admite, de forma expressa, a intimação alternativa ao réu ou ao defensor, e tendo esta última sido regularmente realizada, não há violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança processual ou da ampla defesa.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.