DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO PONTES DE OLIVEI… — HC HC 1072999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO PONTES DE OLIVEIRA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta do ato impugnado que foi homologado procedimento administrativo disciplinar por falta grave sem regressão de regime.
- A impetrante sustenta que a homologação da falta grave acarretou constrangimento ilegal, com impacto direto no cálculo da execução e manutenção do paciente no regime fechado por período superior a 2 anos.
- Alega que, antes da falta, o paciente tinha previsão de progressão ao semiaberto com base em remições e aproveitamento escolar, inclusive com reconhecimento de 133 dias de remição pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, além de remições pelo trabalho.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO PONTES DE OLIVEIRA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta do ato impugnado que foi homologado procedimento administrativo disciplinar por falta grave sem regressão de regime.
A impetrante sustenta que a homologação da falta grave acarretou constrangimento ilegal, com impacto direto no cálculo da execução e manutenção do paciente no regime fechado por período superior a 2 anos.
Alega que, antes da falta, o paciente tinha previsão de progressão ao semiaberto com base em remições e aproveitamento escolar, inclusive com reconhecimento de 133 dias de remição pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, além de remições pelo trabalho.
Aduz que o procedimento disciplinar baseou-se, em essência, em relato de um único policial penal, sem oitiva judicial da médica e das testemunhas indicadas, violando os arts. 64 e 87 da Lei Complementar n. 529/2011 e 5º, caput, LV e LVII, da Constituição Federal.
Assevera que as testemunhas confirmaram demora superior a 15 dias para atendimento médico, dor intensa e alteração de humor do paciente, bem como deficiência na prestação de serviços de saúde na unidade prisional.
Defende que o comportamento atribuído ao paciente não configurou desobediência grave, mas expressão de descontentamento diante de negativa de atendimento adequado, devendo incidir solução mais benéfica, à luz do princípio in dubio pro reo.
Entende que, diante da dúvida e da proporcionalidade, a conduta se amolda a falta média prevista no art. 96, III, da Lei Complementar n. 529/2011, com afastamento dos severos efeitos executórios da falta grave.
Pondera que, mesmo diante de precedentes sobre a dispensa de audiência quando não há regressão, a oitiva judicial da médica, do paciente e das testemunhas é necessária para controle de legalidade, diante do impacto concreto na execução e da fragilidade probatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da homologação da falta grave, com reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa; subsidiariamente, busca a desclassificação para falta média; e, ainda, a designação de audiência para oitiva da médica, do paciente e das duas testemunhas arroladas.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 103-108.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 115):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ART. 50, I E VI, DA LEP. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo as conclusões do acórdão regional sido lastreadas nas provas extraídas de procedimento administrativo regular, o acolhimento das alegações da defesa - atipicidade da conduta imputada a título de falta grave (art. 50, I e VI, da LEP), ou a desclassificação para falta de natureza média (art. 45, I, do RIP dos Estabelecimentos Prisionais de São Paulo) - demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 766.258/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.