ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1073012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ em trâmite na origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta e o modus operandi, indicativos, em tese, da prática de tráfico transnacional de drogas com possível atuação em grupo criminoso organizado.
3. Ausente ilegalidade manifesta que autorize a superação do óbice sumular, impõe-se aguardar o exame de mérito pelo Tribunal de origem, evitando-se indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ALCÂNTARA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Habeas Corpus nº 5034206-56.2025.4.03.0000, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos a prisão preventiva do agravante decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da 33 e 35, , I, da Lei 12.850/2018, caput c/c art. 40, Lei 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando fundamentação genérica do decreto prisional, ausência de indícios suficientes de autoria em razão da suposta impossibilidade de identificar o agravante nas imagens, suficiência de medidas cautelares alternativas e imprescindibilidade do agravante nos cuidados dos filhos menores. Sustentou, ainda, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e o afastamento da hediondez.
O Tribunal de origem indeferiu a liminar, apontando, em síntese, a prova da materialidade (laudos de constatação e definitivo relativos à cocaína apreendida), indícios de autoria extraídos de imagens do circuito interno e depoimentos, a gravidade concreta da conduta (modus operandi
[trecho intermediário suprimido]
custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Ademais, cabe lembrar que " a s alegações de negativa de autoria e inexistência de materialidade requerem dilação probatória, o que é incabível na via eleita." (RHC n. 207.347/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
No caso, portanto, diante das particularidades relatadas, mostra-se acertada, em princípio, a conclusão do Desembargador Relator no sentido da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.