ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INGRESSO DOMICILIAR E ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio e corrupção de menores (art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVA ORIGINÁRIA. INGRESSO DOMICILIAR E ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. MERA REITERAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 29, caput, art. 61, I, e art. 70, parágrafo único, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso cabível e de mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte nos HCs n. 990.082 e 964.846.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado, que renova alegações de nulidade da prova originária relativa ao ingresso em domicílio e ao acesso a dados de telefone celular sem autorização judicial, pode ser conhecido quando já houve apreciação anterior dos mesmos pleitos por esta Corte Superior e quando a impetração é manejada em substituição a recurso próprio.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de quebra da cadeia de custódia da prova digital, não analisada pelo Tribunal de origem, pode ser examinada diretamente por este Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, sem configurar indevida supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto na legislação, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
5. Em consulta aos sistemas desta Corte, verifica-se que os pedidos de nulidade da prova originária, relativos ao ingresso em residências e ao acesso aos dados de
[trecho intermediário suprimido]
conjunto probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A regulamentação da cadeia de custódia aplica-se desde sua vigência, sem prejuízo dos atos realizados sob a lei anterior. 3. O habeas corpus não comporta revisão minuciosa de conjunto probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022.
(HC n. 777.173/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifamos.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.