DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ANTONIO MATIAS DA S… — HC HC 1073020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para "afastar o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no artigo 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84 e determinar que o Juízo da Execução reanalise os requisitos subjetivos, para indeferir a progressão de regime ao agravado" (fl.
- No presente writ, o impetrante alega que o acórdão impugnado, ao determinar o retorno do paciente ao regime mais gravoso, violou o direito à liberdade e ao processo de ressocialização já em andamento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5016771-44.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto (fls. 43-44).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para "afastar o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no artigo 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84 e determinar que o Juízo da Execução reanalise os requisitos subjetivos, para indeferir a progressão de regime ao agravado" (fl. 22).
No presente writ, o impetrante alega que o acórdão impugnado, ao determinar o retorno do paciente ao regime mais gravoso, violou o direito à liberdade e ao processo de ressocialização já em andamento.
Acrescenta que, logo após a prolação do acórdão, o Tribunal determinou que os autos do agravo em execução fossem arquivados, impedindo que fosse apresentado qualquer outro recurso contra ele.
Afirma que, ao determinar ao Juízo da execução que reanalise os requisitos subjetivos, para indeferir a progressão de regime ao agravado, o Tribunal subtraiu a autonomia e a imparcialidade do Juízo da execução, pois a decisão que indefere ou defere a progressão de regime deveria ser resultado de uma análise livre e fundamentada nas provas e na situação atual do apenado, e não de uma imposição do Tribunal.
Sustenta que a gravidade abstrata do delito e a longevidade da pena não são fundamentos idôneos para negar a progressão de regime, ainda mais quando o apenado demonstra bom comportamento e preenche todos os demais requisitos legais.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, com a manutenção do paciente no regime semiaberto. No mérito, busca a cassação do acordo e o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que progrediu o paciente ao regime intermediário.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 52-55.
Foram prestadas informações em fls. 61-65.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fls. 70):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXECUÇÃO PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA NEGAR A PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO DEMONSTRA BOM
[trecho intermediário suprimido]
do caso: estupro de vulnerável, com reiteração e abuso do parentesco, indício de "insensibilidade moral" e "alto grau de periculosidade".
3. Bom comportamento carcerário isolado que não afasta a necessidade de avaliação técnica complementar do requisito subjetivo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.972.243/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.