DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO DOS SANTOS SOUZA contra decisão de fls — HC HC 1073031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO DOS SANTOS SOUZA contra decisão de fls.
- 45-47, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência do enunciado da Súmula n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do ora agravante, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, o agravante reitera os fundamentos deduzidos na inicial do writ, insistindo na nulidade do flagrante por violação de domicílio sem fundadas razões e sem autorização judicial, com ilicitude das provas derivadas, bem como na ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e falta de análise sobre a suficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO DOS SANTOS SOUZA contra decisão de fls. 45-47, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Consta dos autos a prisão em flagrante do ora agravante, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, o agravante reitera os fundamentos deduzidos na inicial do writ, insistindo na nulidade do flagrante por violação de domicílio sem fundadas razões e sem autorização judicial, com ilicitude das provas derivadas, bem como na ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e falta de análise sobre a suficiência de medidas cautelares diversas. Afirma risco de dano irreversível decorrente da extração e análise de dados de celulares apreendidos.
Registra que o óbice da Súmula n. 691/STF deve ser superado em razão da flagrante ilegalidade.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Turma Julgadora.
O Ministério Público Federal limitou-se à ciência da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 51).
É o relatório.
Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 11/3/2026, denegando a ordem. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. ..
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.