ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- 1.106 NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.106 NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO DE CARVALHO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 39):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que sanou o vício apontado, com a juntada da decisão do Juízo da execução ao agravo regimental, o que permitiria a completa análise da controvérsia por esta Corte.
Sustenta que, por sua natureza, o habeas corpus admite a flexibilização do rigor formal quando evidenciada a ilegalidade manifesta, não podendo óbices instrumentais impedir a proteção da liberdade.
Defende que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já acostado aos autos, é suficiente para demonstrar o constrangimento ilegal, pois confirmou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, o que autoriza a concessão da ordem, inclusive de ofício.
Aduz que não há supressão de instância, porque a questão central não é a aplicação direta do Tema n. 1.106, mas a interpretação do art. 44, § 5º, do Código Penal à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que permite afastar a ilegalidade flagrante.
Afirma que a jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir o cumprimento sucessivo das penas, sem conversão automática da restritiva de direitos.
Pugna pela reconsideração da decisão para conhecer e conceder a ordem, determinando o cumprimento sucessivo das penas e afastando a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; subsidiariamente, requer o provimento do agravo regimental pela Turma.
É o
[trecho intermediário suprimido]
havendo a incompatibilidade do cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade e de restritiva de direito, dispõe o artigo 44, § 5º, do Código Penal, que o Juiz poderá converter a segunda, exatamente como se deu na espécie, não havendo que se falar em desconto da restritiva de direito após o cumprimento da privativa de liberdade.
..
Demais, ao caso em análise, aplica-se o disposto no artigo 111, da Lei de Execução Penal, segundo o qual, have ndo condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento se dará pelo resultado da soma, ou pela unificação das penas.
..
Reafirmo que, no acórdão impugnado, não houve debate sobre a tese do Tema 1.106, qual seja: o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa, caso em que a reconversão não encontra amparo legal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.