DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO AUGUSTO DA ROSA em que se aponta como at… — HC HC 1073034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO AUGUSTO DA ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA NA FASE POLICIAL.
- PRECEITO LEGAL QUE, EMBORA NÃO OBSERVADO, NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA COMPLETA DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA.
- RECONHECIMENTO INFORMAL NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE DEVERÁ SER AFERIDO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E, AFASTADA A PRELIMINAR, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO AUGUSTO DA ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA NA FASE POLICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO LEGAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADE QUE NÃO ACARRETA NULIDADE. PRECEITO LEGAL QUE, EMBORA NÃO OBSERVADO, NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA COMPLETA DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO INFORMAL NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE DEVERÁ SER AFERIDO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PREJUDICIAL RECHAÇADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, DIANTE DA CLANDESTINIDADE NECESSÁRIA PARA TANTO, UNÍSSONOS E COERENTES EM AMBAS AS ETAPAS DE APURAÇÃO DO INJUSTO. PRONTA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO PELA FUNCIONÁRIA DA CASA COMERCIAL, COM O FORNECIMENTO DAS IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO QUE ENCONTRA CONFORTO NA PROVA JUDICIALIZADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E, AFASTADA A PRELIMINAR, NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, em razão da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e das teses fixadas no Tema 1.258 do STJ, o que contamina o acervo probatório e impede sua utilização para afirmar a autoria.
Alega que não existem provas autônomas idôneas de autoria, pois as filmagens das câmeras de segurança não são nítidas para identificar o paciente sem dúvidas, e a identificação feita por funcionários do estabelecimento decorreu de procedimento irregular de reconhecimento, igualmente em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Afirma que, diante da irregularidade do reconhecimento e da insuficiência das demais provas, é imperiosa a absolvição do paciente por ausência de autoria delitiva, uma vez que o conjunto probatório não sustenta o édito
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.