DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMILSON GABRIEL LAURENTINO VIEIRA contra acór… — HC HC 1073045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMILSON GABRIEL LAURENTINO VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art.
- Neste writ, o impetrante aduz flagrante ilegalidade consistente na exasperação da pena-base.
- Argumenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida não extrapolam a normalidade do tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMILSON GABRIEL LAURENTINO VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1502276-85.2024.8.26.0616.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, o impetrante aduz flagrante ilegalidade consistente na exasperação da pena-base. Argumenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida não extrapolam a normalidade do tipo penal.
Pleiteia seja afastado o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
Informações prestadas a fls. 67/96.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela não concessão da ordem (fls. 99/104).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da controvérsia, o Tribunal a quo decidiu (fls. 11/25 - grifamos):
.. Consta da denúncia que:
"no dia 26 de outubro de 2024, por volta das 10h15, na Rua Estrada do Guinza, nº. 606, Jardim Dora, nesta cidade e comarca de Suzano, EDMILSON GABRIEL LAURENTINO VIEIRA trazia consigo, para fins de tráfico, 52 (cinquenta e duas) porções de crack, com massa líquida de 12,61g; 55 (cinquenta e cinco) porções de maconha, com massa
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base, porquanto, ainda que a quantidade de drogas não seja exacerbada - 29,46 g de maconha, 5,11 g de haxixe, 0,64 g de cetamina, 51,72 g de ecstasy (MDA/MDMA) - , também não pode ser considerada inexpressiva. De se considerar, ainda, a variedade de entorpecentes. Tais fatores, em conjunto, justificam o incremento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte.
2. A conclusão pela dedicação a atividades criminosas, a afastar o redutor do tráfico privilegiado, fundou-se nas mensagens de conversas extraídas do celular da paciente que indicavam a contínua comercialização de entorpecentes, não existindo ilegalidade no seu afastamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.019.111/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.