DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES em que se … — HC HC 1073061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual negou provimento à apelação defensiva, preservando a condenação do paciente às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido.
- 2.761.818/RS, conexo a este feito, esta relatoria proferiu despacho determinando a devolução dos autos à origem, para a adoção dos procedimentos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Tribunal estadual negou provimento à apelação defensiva, preservando a condenação do paciente às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, e 2º-A, I, do Código Penal.
O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido. Nos autos do AREsp n. 2.761.818/RS, conexo a este feito, esta relatoria proferiu despacho determinando a devolução dos autos à origem, para a adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com vistas à adequação ao Tema n. 1.258 do STJ.
O Tribunal de origem, à luz do art. 1.030, I a III, do CPC, concluiu que o acórdão proferido no julgamento da apelação estava em conformidade com o Tema n. 1.258 do STJ, razão pela qual negou seguimento ao recurso especial e, na sequência, desproveu o agravo interno interposto (fls. 42-50).
Na presente impetração, a defesa sustenta que a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou de forma equivocada a orientação firmada no Tema n. 1.258 do STJ, ao argumento de que a condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico inválido.
Aduz, nessa perspectiva, que, em juízo, as vítimas declararam não ter certeza no reconhecimento pessoal do paciente e que as imagens das câmeras, com pessoas mascaradas e de qualidade insuficiente, não permitem identificação segura e estão causalmente ligadas ao reconhecimento inquisitorial inválido.
Requer a absolvição do paciente.
É o relatório.
No caso, a impetração aponta como ato coator acórdão proferido em julgamento de agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme o disposto no art. 1.030 do CPC (fls. 51-61).
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que, com fundamento em tema de repercussão geral ou em tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial desafia, como único meio de impugnação, o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado local, mantendo-se o entendimento pela adequação do acórdão recorrido ao precedente qualificado, exaure-se a via recursal no âmbito da origem, não se admitindo a renovação da controvérsia por meio de recurso
[trecho intermediário suprimido]
o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.