DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em causa própria por LUIS GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA em qu… — HC HC 1073066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em causa própria por LUIS GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos autos do Processo n.
- Informa que foi mantida a execução penal e não foi reconhecida a prescrição da pretensão executória pelo Tribunal de origem.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria consumada a prescrição da pretensão executória relativa à pena de 1 (um) ano, ante o trânsito em julgado ocorrido em 18/10/2021 e a primeira intimação apenas em dezembro de 2025.
- Alega que, no concurso de crimes, a prescrição deve incidir sobre cada pena isoladamente, razão pela qual a sanção de 1 (um) ano prescreveu antes de qualquer ato executório eficaz.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07790., 00287.10620.10622.10623.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em causa própria por LUIS GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos autos do Processo n. 1608249-87.2025.8.12.0000 .
Informa que foi mantida a execução penal e não foi reconhecida a prescrição da pretensão executória pelo Tribunal de origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria consumada a prescrição da pretensão executória relativa à pena de 1 (um) ano, ante o trânsito em julgado ocorrido em 18/10/2021 e a primeira intimação apenas em dezembro de 2025.
Alega que, no concurso de crimes, a prescrição deve incidir sobre cada pena isoladamente, razão pela qual a sanção de 1 (um) ano prescreveu antes de qualquer ato executório eficaz.
Argumenta que não houve ato interruptivo da prescrição, pois inexistiram intimação anterior, início de cumprimento ou determinação judicial de execução efetiva, sendo que eventual intimação posterior não retroage para interromper prazo já consumado.
Defende que, subsidiariamente, também deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória quanto à pena de 3 (três) anos, diante da substituição integral por restritiva de direitos e da inércia estatal por período superior a 4 (quatro) anos.
Expõe que o parâmetro prescricional deve guardar correspondência com a pena concretamente executável, isto é, a restritiva de direitos substitutiva, evitando a ampliação artificial do prazo de persecução estatal.
Requer, em suma, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição também quanto à pena de 3 (três) anos e a declaração de nulidade dos atos executórios praticados após o lapso prescricional.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, ou qualquer outro documento, pelo que recomenda-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública pra que adote as providências pertinentes.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.