DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1073079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO MICHEL DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Realização de exame criminológico para progressão de regime.
- 197 da LEP prevê recurso próprio de agravo de execução.
- Constrangimento ilegal ou excesso de prazo não configurados.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO MICHEL DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Execução Penal. Realização de exame criminológico para progressão de regime. Inadequação da via eleita. Art. 197 da LEP prevê recurso próprio de agravo de execução. Decisão devidamente fundamentada. Constrangimento ilegal ou excesso de prazo não configurados. Habeas Corpus não conhecido." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico prévio à apreciação do pedido de progressão de regime.
Assevera que a decisão carece de fundamentação idônea, pois se embasou na gravidade em abstrato do delito.
Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o bom comportamento carcerário do paciente.
Requer, inclusive liminarmente, que seja deferida a progressão de regime, afastando a incidência da Lei n. 14.843/2024.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela prejudicialidade do feito.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à alteração da situação fático-processual do paciente, uma vez que, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem (e-STJ, fls. 77-78), em 5/3/2026, o reeducando progrediu ao regime aberto.
Assim, encontra-se superada a ilegalidade apontada neste mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.