DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAYCON JORDAN SANTOS DE LIMA e RICHARD SIL… — HC HC 1073089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAYCON JORDAN SANTOS DE LIMA e RICHARD SILVA DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 20 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, e art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAYCON JORDAN SANTOS DE LIMA e RICHARD SILVA DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000097-59.2020.8.19.0045.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 20 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado (fls. 18/21):
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ACAREAÇÃO ENTRE TESTEMUNHA E INFORMANTE. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ DE PISO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO GENÉRICA. DOSIMETRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença (pasta 1812), que, acolhendo decisão do Conselho de Sentença, condenou os réus pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal e artigo 121, §2º, I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, às penas, para ambos, de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A) Preliminar: Acareação, de ofício, pelo Juízo de piso. Definir se há nulidade na acareação entre a testemunha de acusação e informante. B) Mérito: Definir se a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos; se cabe a cassação da sentença e sujeição dos apelantes a novo julgamento. C) Subsidiariamente, definir se a pena aplicada foi adequadamente fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A hipótese trata do crime de homicídio cometido mediante motivo torpe, em razão de guerra de facções criminosas. Crime cometido com o uso de fuzil, em razão de desavenças entre os réus e a vítima, que foi alvejada por onze disparos.
4. Quanto à preliminar arguida, não merece acolhimento a prefacial aventada. A acareação poderá ser utilizada para esclarecer declarações divergentes, e que possam gerar dúvidas, inexistindo óbice legal a ser determinada, de ofício, em sessão
[trecho intermediário suprimido]
Repetitivo n. 1.077)" (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese conforme delineado no acórdão combatido em que se destacou a "intensa insensibilidade" dos pacientes.
Por fim, verifica-se que a vetorial da conduta social não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo, pois, inviável sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, para dissentir das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático probatório, incabível na via estreita do writ.
Ante o exposto, com fundam ento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.