ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Paciente policial civil, com mais de 30 anos de carreira, foi denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art.
- 29, caput; e 340, caput, do Código Penal, em razão de amplo esquema de corrupção, falsificação de registros digitais de ocorrência em delegacias e fraudes contra seguradoras.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03596., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.12333.12334., 00287.03415.03431., 00287.03547.03563., 00287.05874.03577.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES CONTRA SEGURADORAS. POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Paciente policial civil, com mais de 30 anos de carreira, foi denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 171 c/c o art. 29, caput; 313-A, caput; 325, § 1º, I e II; 317, § 1º; 333, parágrafo único, c/c art. 29, caput; e 340, caput, do Código Penal, em razão de amplo esquema de corrupção, falsificação de registros digitais de ocorrência em delegacias e fraudes contra seguradoras.
2. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos do inquérito, que indicam a existência de organização criminosa estruturada no âmbito de unidades policiais, voltada à falsificação de registros digitais de ocorrência e à prática reiterada de fraudes contra seguradoras, evidenciando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti).
3. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta das condutas, pela reiteração das práticas ilícitas, pelo vulto dos valores envolvidos e pelo risco de obstrução das investigações e destruição de provas digitais, sobretudo em razão da posição funcional do paciente na Polícia Civil, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal.
4. Condições pessoais subjetivamente favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, exercício de função pública e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. As circunstâncias do caso, notadamente a complexidade do esquema criminoso, a reiteração das condutas e o risco concreto à ordem pública e às investigações, revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art.
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
.. 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.