ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1073107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA E MUNIÇÕES.
- VINCULAÇÃO AO CORRÉU APONTADO COMO LIDERANÇA DO TRÁFICO E UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE PARA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA E MUNIÇÕES. VINCULAÇÃO AO CORRÉU APONTADO COMO LIDERANÇA DO TRÁFICO E UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE PARA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. ENDEREÇO DIVERSO DO DISTRITO DA CULPA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO SOBRE PENA, REGIME INICIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, segundo o art. 105 da Constituição Federal, e somente admite concessão de ofício quando se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos e contemporâneos, extraídos da investigação e do cumprimento de mandado de busca, que evidenciaram a apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas, já fracionadas para comercialização, além de petrechos típicos da traficância e munições, revelando risco real de reiteração delitiva e a necessidade de salvaguardar a ordem pública.
3. A vinculação do agravante ao corréu apontado como liderança do tráfico, com deslocamento para a residência do agravante a fim de dar continuidade à atividade ilícita, e a circunstância de endereço diverso do distrito da culpa justificam também a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante do contexto fático de tráfico estruturado e da periculosidade evidenciada, não sendo suficientes para neutralizar o risco concreto identificado.
5. A alegação de desproporcionalidade, baseada em eventual incidência do tráfico privilegiado e em prognósticos sobre pena e regime inicial, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória e juízo próprio da sentença.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LUCAS TEIXEIRA
[trecho intermediário suprimido]
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Não há, portanto, como acolher a tese de desproporção com base em cenário hipotético de eventual condenação beneficiada pelo § 4º do art. 33 em momento processual prematuro.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.