DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER OLIVEIRA MACHADO, … — HC HC 1073111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER OLIVEIRA MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- Em primeiro grau, reconheceu-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça afastou a minorante, elevou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, fixou 583 dias-multa e estabeleceu o regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER OLIVEIRA MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n. 0028233-93.2013.8.24.0038/SC (fls. 99).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. Em primeiro grau, reconheceu-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 36-37).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça afastou a minorante, elevou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, fixou 583 dias-multa e estabeleceu o regime inicial fechado (fls. 88-89).
O recurso especial interposto foi inadmitido e, em AREsp n. 2603375/SC, certificou-se o trânsito em julgado em 11/09/2025 (fls. 91).
Na origem, comunicou-se a prisão do paciente em 17/12/2025, com recolhimento ao Presídio Regional de Joinville/SC (fls. 93-95).
O impetrante sustenta que o acórdão carece de fundamentação idônea para majorar a pena-base, afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e impor regime inicial fechado.
Argumenta que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não excedem a reprovabilidade inerente ao tipo penal e não demonstram dedicação a atividades criminosas.
Defende que estão presentes os requisitos da causa de diminuição, haja vista a primariedade e a inexistência de registros que indiquem participação em organização criminosa.
Ressalta que o habeas corpus é cabível para correção de flagrante ilegalidade na dosimetria, inclusive de ofício. Aponta que a sentença reconheceu o tráfico privilegiado, modulou a fração redutora e substituiu a pena por restritivas, o que deveria ser restabelecido.
Destaca haver manifestação ministerial anterior, em sede recursal, pela redução da pena-base ao mínimo legal e pelo reconhecimento da minorante.
Requer a concessão da ordem para que a dosimetria seja refeita, restabelecendo-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 11).
Foram prestadas informações (fls. 65-59 e 70-96).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 98-106).
É o relatório.
Decido.
No presente writ, a Defesa pretende o restabelecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas, sob alegação de fundamentação inidônea do acórdão estadual (fls. 2-11).
O habeas
[trecho intermediário suprimido]
se dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal entendimento, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 5/10/2021). 3. Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão, permanece a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e do art. 44, I, ambos do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 832.241/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a ensejar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.