DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMADISON FERREIRA DOS SA… — HC HC 1073113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMADISON FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Houve a impetração de habeas corpus perante a Corte de origem, o qual foi denegado, mantendo-se a decisão do Juízo da Execução que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, ficando o acórdão assim ementado (fl.
- 306): HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO - REQUISIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
- A exigência do exame criminológico encontra amparo na Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e, observando-se o caso em concreto, tendo em vista que se trata de condenação pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra vítima que possuía 10 (dez) anos à época dos fatos, o que torna recomendável a análise dos aspectos psicológicos do reeducando antes da concessão da progressão para regime mais brando.
Resultado indicado
306): HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO - REQUISIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMADISON FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Houve a impetração de habeas corpus perante a Corte de origem, o qual foi denegado, mantendo-se a decisão do Juízo da Execução que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, ficando o acórdão assim ementado (fl. 306):
HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO - REQUISIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. A exigência do exame criminológico encontra amparo na Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e, observando-se o caso em concreto, tendo em vista que se trata de condenação pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra vítima que possuía 10 (dez) anos à época dos fatos, o que torna recomendável a análise dos aspectos psicológicos do reeducando antes da concessão da progressão para regime mais brando. Dado a ausência de pressuposto subjetivo para a progressão de regime e não tendo o prazo para o exame criminológico findado, não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por via da presente impetração.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que a exigência do exame representa a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa (novatio legis in pejus), uma vez que o fato é anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024. Argumenta que o exame não é etapa obrigatória para crimes anteriores à referida lei e que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, carecendo de fundamentação idônea, e em critério (exigência legal posterior) que não se aplicaria ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto, afastando-se a exigência do exame criminológico (fls. 2-8).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 317-318).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, no mérito, pela denegação (fls. 338-346).
É o relatório.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, em um esforço de racionalização do uso do habeas corpus, consolidou-se no sentido de não admitir sua utilização como substitutivo do recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade constitucional do writ e banalizar sua aplicação. O canal adequado para impugnar decisões em sede de execução penal é o agravo em execução, conforme prevê o art. 197 da Lei de Execução
[trecho intermediário suprimido]
para a realização do exame, verifico que a demora não configura, por ora, desídia do aparelho estatal capaz de autorizar a progressão automática. Como bem salientado no acórdão impugnado, "o prazo para a conclusão do exame não se findou, não havendo, até o momento, pressuposto subjetivo apto a autorizar a progressão" (fl. 310). O atraso na perícia, sem prova de descaso injustificado, não permite que o Poder Judiciário ignore a necessidade de avaliação da periculosidade em crimes de tamanha gravidade.
Portanto, a exigência do exame criminológico foi devidamente justificada com base nas peculiaridades do caso, em estrita consonância com o disposto na Súmula nº 439/STJ e na Súmula Vinculante nº 26/STF. Não se vislumbra, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.