DECISÃO JOAO PAULO DIAS VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1073116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO PAULO DIAS VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença.
- Afirma que o paciente está preso há 10 meses e que, nos moldes estabelecidos, "a prisão preventiva vai acabar por extrapolar uma eventual prisão penal antes mesmo que ocorra o trânsito em julgado" e que "o que vem se observado é um cumprimento antecipado da pena" (ambos à fl.
- 4), pois o acusado já faria jus ao benefício do livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO PAULO DIAS VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0020140-83.2018.8.19.0078.
A defesa sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença. Afirma que o paciente está preso há 10 meses e que, nos moldes estabelecidos, "a prisão preventiva vai acabar por extrapolar uma eventual prisão penal antes mesmo que ocorra o trânsito em julgado" e que "o que vem se observado é um cumprimento antecipado da pena" (ambos à fl. 4), pois o acusado já faria jus ao benefício do livramento condicional.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 102-103) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela não concessão da ordem (fls. 115-119).
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 208 dias-multa, mantida a prisão cautelar ao seguinte fundamento (fl. 73, destaquei):
Mantenho a cautelar extrema, mormente pelo fato de que o acusado ficou foragido por sete anos, cujo paradeiro só foi obtido após um trabalho de inteligência em operação conjunta entre as polícias civil e militar, havendo, portanto, fundado risco à aplicação da lei penal.
No entanto, determino ainda que o Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária providencie a alocação do acusado para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena fixado nesta sentença, conforme aviso conjunto TJ/CGJ nº 08/2013. OFICIE-SE PARA CUMPRIMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS.
Ao negar provimento à apelação da defesa, a Corte estadual assim se manifestou (fl. 35):
Por fim, o sentenciante justificou adequadamente a negativa do direito de recorrer em liberdade, "mormente pelo fato de que o acusado ficou foragido por sete anos, cujo paradeiro só foi obtido após um trabalho de inteligência em operação conjunta entre as polícias civil e militar, havendo, portanto, fundado risco à aplicação da lei penal", como assente na Jurisprudência do STJ.
A defesa, no presente writ, insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, por ser incompatível com o regime fixado para o início do cumprimento da pena imposta em desfavor do paciente. Entretanto, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no ato apontado como coator, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.