DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO EVALDO PIERITZ… — HC HC 1073117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO EVALDO PIERITZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 71, ambos do Código Penal - CP; e à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa, pelo crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO EVALDO PIERITZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0002404-29.2016.8.24.0031.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal - CP; e à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 304, c/c o art. 299, caput, e art. 71, todos do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 299, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. UM RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, POR DUAS VEZES, NA FORMA CONTINUADA - ART. 180, § 1º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSIFICADO IDEOLOGICAMENTE, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, - ART. 304, C/C ART. 299, CAPUT, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DE DOIS DOS RÉUS. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE JÁ CONSIDERADA NA DOSIMETRIA OPERADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADEMAIS, PLEITO GENÉRICO DE QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FOSSEM CONSIDERADAS FAVORÁVEIS, COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A AMPARAR O PLEITO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE UM DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. RÉU QUE POSSUÍA EM DEPÓSITO DIVERSAS UNIDADES DE PNEUS ROUBADOS, TENDO SIMULADO AS COMPRAS DA MERCADORIA COM EMPRESAS "LARANJAS", A FIM DE JUSTIFICAR A SUPOSTA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. NOTAS FISCAIS FRAUDULENTAS APRESENTADAS PELO RÉU QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A REGULAR AQUISIÇÃO DOS PNEUS. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AOS DELITOS PRATICADOS POR UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 228-229)
No presente writ, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.