ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1073120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TENTATIVA DE INGRESSO COM DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR ARMAZENAMENTO DE 10,230 KG DE MACONHA NA RESIDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PR OCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA DE INGRESSO COM DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA EM CURTO LAPSO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR ARMAZENAMENTO DE 10,230 KG DE MACONHA NA RESIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada denegou a ordem e manteve a prisão preventiva por fundamentação concreta e contemporânea, calcada na gravidade em concreto do modus operandi e na reiteração delitiva, evidenciando risco à ordem pública.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com suporte em elementos empíricos: tentativa de ingresso com droga (maconha) em estabelecimento prisional e anterior condenação em primeiro grau por tráfico envolvendo 10,230 kg de maconha armazenados na residência, indicando reiteração e periculosidade social.
3. As condições pessoais favoráveis e a monitoração eletrônica não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes elementos de risco real; as medidas cautelares do art. 319 do CPP se revelaram inadequadas diante da probabilidade de reiteração.
4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar por ser mãe de crianças, o acórdão enfrentou especificamente a questão, realçando a excepcionalidade do caso decorrene do histórico de praticar o tráfico dentro da residência onde vivem os filhos. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIA DOS REIS RODRIGUES contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0068600-39.2025.8.16.0014).
Extrai-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante, em 29/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, ao tentar ingressar com 43 g de maconha em estabelecimento prisional, sendo-lhe, em audiência de custódia, concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica e restrição de
[trecho intermediário suprimido]
(tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou grave ameaça e ela comprova ser mãe de uma menina de 3 anos de idade, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Ressalvado o entendimento desta relatoria (flagrante realizado na residência da agravada), em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há excepcionalidade que afaste a domiciliar pretendida.
8. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional da infante.
Precedentes do STF e do STJ.
9. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 767.209/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.